CVRLisboa | SRP (07/05/20) Ex.mos Senhores
Agentes Económicos da Região
Demarcada dos Vinhos de Lisboa
Consultado
o Jornal Oficial da União Europeia, constatámos que foram ontem publicados dois
regulamentos comunitários (n.º 592/2020 e n.º 601/2020) que estabelecem
as medidas de gestão de crises para o setor vitivinícola.
Súmula
dos pontos principais:
Programa
Nacional de Apoio ao Setor Vitivinícola
- Permite que os
Estados-membros possam recorrer à medida de destilação de crise e
armazenagem privada de vinhos.
- As regras de
operacionalização são definidas pelos Estados-membros, com ampla
liberdade, nomeadamente os critérios de prioridade e o valor do apoio e o
montante financeiro a alocar às medidas.
- As medidas de gestão de
crises são integralmente financiadas pelos envelopes nacionais dos
Estados-membros, atribuídos anualmente pela União Europeia, pelo que a
eventual decisão de avançar com estas medidas será sempre por redução do
envelope alocado às atuais medidas do programa nacional (vitis, seguros,
promoção).
- Os Estados-membros ficam
autorizados a conceder Auxílios de Estado (apoios com € nacionais) para
estas medidas, permitindo reforçar o envelope financeiro a utilizar.
Em
face do exposto, o setor vitivinícola será muito em breve chamado a
pronunciar-se sobre as opções nacionais a tomar, nomeadamente se Portugal
pretende ou não adotar estas medidas de gestão de crises e, em caso afirmativo,
as respetivas regras de aplicação, sendo de sinalizar mais uma vez que estas 2
medidas serão financiadas com recurso ao atual envelope do programa de apoio ao
vinho (o que significa reduzir o valor das atuais medidas) e/ou com recurso a
verbas nacionais/ orçamento público.
Autorizações
de plantação de vinhas (novas vinhas e replantações)
- A validade das
autorizações para novas plantações e autorizações de replantação que
tenham caducado ou que caduquem em 2020 são prorrogadas( só caducam) no
dia 3 de maio de 2021;
- Os viticultores que não
pretendam utilizar as novas autorizações de plantação, que tenham caducado
ou que caduquem em 2020, não estão sujeitos à sanção administrativa
por não as utilizarem, desde que informem o IVV, até 31 de dezembro de
2020, da sua intenção de não as utilizar.
- Para os viticultores que
tenham autorizações por replantação antecipada (plantar a nova vinha antes
do arranque da vinha velha) e o prazo para o arranque terminar, o mais
tardar, em 2020, os Estados-Membros podem prorrogar o prazo para o
arranque até ao dia 3 de maio de 2021, nos casos em que tiver sido
impossível proceder ao arranque devido à pandemia de COVID-19 e mediante
pedido devidamente justificado do viticultor.
Ainda
sobre as autorizações de plantação de novas vinhas, recorda-se que está a
decorrer o período de submissão de candidaturas, sendo de salientar neste ano
de 2020:
- A
Região do Alentejo fixou um máximo de 250 hectares para essa Região (em
2019 foi de 800 hectares), o que aumenta a probabilidade dos viticultores
das restantes Regiões poderem vir a ser selecionados com a atribuição das
novas autorizações;
- A
distribuição garantirá a cada Região a atribuição de 1% da sua área
plantada e, caso as candidaturas de uma determinada Região não preencham
essa quota, o remanescente será distribuído pela Regiões Vitivinícolas em
risco de desaparecimento, ou seja, a Região de Carcavelos e Colares, o que
aumenta a probabilidade dos viticultores destas 2 Regiões poderem vir a
ser selecionados com a atribuição das novas autorizações (a atribuição de
1% a cada Região não deve impactos na Região de Lisboa uma vez que
historicamente a Região tem recebido uma percentagem superior a 1% todos
os anos);
Com
os melhores cumprimentos.
Francisco
Toscano Rico
Presidente da Direção
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