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Divulgação - Medidas de Gestão de Crises para o setor vitivinícola
CVRLisboa | SRP (07/05/20)

Ex.mos Senhores

Agentes Económicos da Região Demarcada dos Vinhos de Lisboa


Consultado o Jornal Oficial da União Europeia, constatámos que foram ontem publicados dois regulamentos comunitários (n.º 592/2020  e n.º 601/2020) que estabelecem as medidas de gestão de crises para o setor vitivinícola.


Súmula dos pontos principais:


Programa Nacional de Apoio ao Setor Vitivinícola

  • Permite que os Estados-membros possam recorrer à medida de destilação de crise e armazenagem privada de vinhos.
  • As regras de operacionalização são definidas pelos Estados-membros, com ampla liberdade, nomeadamente os critérios de prioridade e o valor do apoio e o montante financeiro a alocar às medidas.
  • As medidas de gestão de crises são integralmente financiadas pelos envelopes nacionais dos Estados-membros, atribuídos anualmente pela União Europeia, pelo que a eventual decisão de avançar com estas medidas será sempre por redução do envelope alocado às atuais medidas do programa nacional (vitis, seguros, promoção).
  • Os Estados-membros ficam autorizados a conceder Auxílios de Estado (apoios com € nacionais) para estas medidas, permitindo reforçar o envelope financeiro a utilizar.

 

Em face do exposto, o setor vitivinícola será muito em breve chamado a pronunciar-se sobre as opções nacionais a tomar, nomeadamente se Portugal pretende ou não adotar estas medidas de gestão de crises e, em caso afirmativo, as respetivas regras de aplicação, sendo de sinalizar mais uma vez que estas 2 medidas serão financiadas com recurso ao atual envelope do programa de apoio ao vinho (o que significa reduzir o valor das atuais medidas) e/ou com recurso a verbas nacionais/ orçamento público.

 

Autorizações de plantação de vinhas (novas vinhas e replantações)


  • A validade das autorizações para novas plantações e autorizações de replantação que tenham caducado ou que caduquem em 2020 são prorrogadas( só caducam) no dia 3 de maio de 2021;
  • Os viticultores que não pretendam utilizar as novas autorizações de plantação, que tenham caducado ou que caduquem em 2020,  não estão sujeitos à sanção administrativa por não as utilizarem, desde que informem o IVV, até 31 de dezembro de 2020, da sua intenção de não as utilizar.
  • Para os viticultores que tenham autorizações por replantação antecipada (plantar a nova vinha antes do arranque da vinha velha) e o prazo para o arranque terminar, o mais tardar, em 2020, os Estados-Membros podem prorrogar o prazo para o arranque até ao dia 3 de maio de 2021, nos casos em que tiver sido impossível proceder ao arranque devido à pandemia de COVID-19 e mediante pedido devidamente justificado do viticultor.

Ainda sobre as autorizações de plantação de novas vinhas, recorda-se que está a decorrer o período de submissão de candidaturas, sendo de salientar neste ano de 2020:

  • A Região do Alentejo fixou um máximo de 250 hectares para essa Região (em 2019 foi de 800 hectares), o que aumenta a probabilidade dos viticultores das restantes Regiões poderem vir a ser selecionados com a atribuição das novas autorizações;
  • A distribuição garantirá a cada Região a atribuição de 1% da sua área plantada e, caso as candidaturas de uma determinada Região não preencham essa quota, o remanescente será distribuído pela Regiões Vitivinícolas em risco de desaparecimento, ou seja, a Região de Carcavelos e Colares, o que aumenta a probabilidade dos viticultores destas 2 Regiões poderem vir a ser selecionados com a atribuição das novas autorizações (a atribuição de 1% a cada Região não deve impactos na Região de Lisboa uma vez que historicamente a Região tem recebido uma percentagem superior a 1% todos os anos);

 

 

Com os melhores cumprimentos.

 

Francisco Toscano Rico

Presidente da Direção


 
 

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