Ex.mos
Senhores Agentes Económicos da CVRLisboa
Para
os devidos efeitos, vimos por este meio chamar a V/ atenção para a nova
legislação publicada que altera/clarifica as regras de exercício das promoções
no retalho, estabelecendo, entre outras disposições, que a percentagem de
redução dos preços tem como referência o preço médio praticado nos 90 dias
anteriores ao início do período de promoção.
Decreto-Lei
n.º 109/2019 de 14 de agosto que Altera o Decreto-Lei n.º 70/2007,
de 26 de março (entrada em vigor a partir de 14 de setembro de 2019).
Novas definições:
«Saldos»,
a venda de produtos praticada a um preço inferior ao preço mais baixo
anteriormente praticado no mesmo estabelecimento comercial, com o objetivo de
promover o escoamento acelerado das existências;
«Promoções», a venda promovida
com vista a potenciar a venda de determinados produtos ou o lançamento de um
produto não comercializado anteriormente pelo agente económico no mesmo
estabelecimento comercial, bem como o desenvolvimento da atividade comercial:
i) A um preço inferior ao preço mais baixo anteriormente
praticado ou com condições mais vantajosas do que as utilizadas nos períodos de
vendas sem redução de preço, praticadas no mesmo estabelecimento comercial; ou
ii)
Tratando -se de um produto não comercializado anteriormente pelo agente
económico, a um preço inferior ao preço a praticar após o período de redução ou
com condições mais vantajosas do que as utilizadas após este período;
«Liquidação»,
a venda de produtos com um caráter excecional que se destine ao escoamento
acelerado com redução de preço da totalidade ou de parte das existências do
estabelecimento, resultante da ocorrência de motivos que determinem a
interrupção da venda ou da atividade no estabelecimento.
«Preço
mais baixo anteriormente praticado», o preço mais baixo a que o produto foi
vendido, fora de eventuais períodos de saldo ou de promoção, nos 90 dias
anteriores ao dia em que é posto à venda em saldo ou em promoção;
«Percentagem
de redução», a percentagem de redução relativamente ao preço mais baixo
anteriormente praticado ou, tratando -se de um produto não comercializado
anteriormente pelo agente económico naquele estabelecimento, relativamente ao
preço a praticar após o período de redução.
O
preço a praticar na venda com redução de preço deve respeitar o disposto no
regime jurídico das práticas individuais restritivas de comércio relativamente
às vendas com prejuízo, aprovado pelo
Decreto -Lei n.º 166/2013, de 27 de dezembro.
Com os
melhores cumprimentos.
Francisco Toscano Rico
Presidente da Direção
Comissão
Vitivinícola da Região de Lisboa
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