NOTA INFORMATIVA
N.º 07/2019
17/09/2019
Assunto: Enriquecimento de Uvas e Mosto de Uvas – Campanha 2019/2020
RESUMO
É autorizada, para a campanha 2019/2020, a utilização da prática enológica de aumento do título alcoométrico na vinificação por adição de mosto concentrado ou concentrado retificado
Pelo Despacho n.º 8224/2019 de 17 de setembro, do Secretário de Estado da Agricultura e Alimentação, é autorizada, na campanha 2019/2020, a prática enológica conhecida como “enriquecimento”.
Na campanha 2019/2020:
Mantêm-se os limites estabelecidos para a realização da operação definidos para as campanhas anteriores. Para os produtos aptos a DO/IG devem ser consultadas as correspondentes entidades
certificadoras (CVR), pois podem estabelecer limites mais baixos.
A utilização de mosto concentrado e concentrado retificado no enriquecimento não beneficia de qualquer ajuda.
Procedimentos
A Declaração de Operação de Enriquecimento é efetuada por submissão eletrónica através do Sistema de Informação da vinha e do vinho (SIvv).
Declaração de Intenção: até 2 dias antes da data de realização das operações.
Declaração de Enriquecimento: até 5 dias depois da data de realização das operações.
Operadores que já utilizam o SIvv
Apenas têm de aceder ao mesmo, efetuando a sua autenticação através da indicação do número de identificação fiscal (NIF) e do respetivo código de acesso.
Operadores que pretendem aceder ao SIvv pela 1.ª vez
O acesso é efetuado através do endereço: https://sivv.ivv.gov.pt
Para a obtenção de um código de acesso deverá ter associado ao seu registo de entidade um correio eletrónico válido para onde o mesmo será enviado.
Comunicação dos transportes de MC/MCR
Os documentos de acompanhamento do MC/MCR provenientes de outros países da União Europeia deverão ser registados no SIvv em: Trânsitos – Documento de Acompanhamento
– Receção.
Restrições
Tal como nas campanhas anteriores, as entidades certificadoras estabelecerão as condições de aplicação desta prática enológica para os produtos com DO e IG que certificam.