Ex.mos
Senhores Agentes Económicos da CVRLx
Em
cumprimento de orientação do Senhor Presidente da Direção desta CVR, Eng.
Francisco Toscano Rico, para vosso conhecimento e efeitos tidos por adequados,
sou a informar que o prazo para o cumprimento da Prestação
Vínica termina a 15 de junho de 2019.
De
acordo, com a informação disponibilizada no site
do Instituto da Vinha e do Vinho, IP a declaração de Retirada sob
Supervisão deverá ser submetida no SIvv com uma antecedência mínima de 7 dias
relativamente à data da operação.
Nota-se
que o não cumprimento desta obrigação está sujeito a contraordenação previsto
no Decreto-Lei n.º 213/2004 de 23 de agosto.
Mais
se informa que, no site do Instituto da Vinha e do Vinho podem
ser consultados outros elementos referentes a esta obrigação.
Prestação Vínica
ENQUADRAMENTO
A prestação vínica consiste na obrigação de proceder à
eliminação controlada dos subprodutos da vinificação (bagaços de uva e borras
de vinho).
OBRIGAÇÃO
Todos os produtores que, numa campanha vitivinícola, declarem
produção de vinho e/ou mosto num volume superior a 25 hectolitros (2.500
litros) são obrigados ao cumprimento da prestação vínica.
FORMAS DE CUMPRIMENTO
·
Entrega
a um destilador (eliminação por destilação) - É a principal forma de
cumprimento desta obrigação
·
Retirada
sob Supervisão - Em condições determinadas, por forma a manter reduzido o
impacto ambiental:
·
Destruição
- Para produções até 100 HL
·
Alimentação
Animal
·
Entrega
de Vinho à Indústria do Vinagre
PRINCIPAIS ALTERAÇÕES ÀS REGRAS DO CUMPRIMENTO DA PRESTAÇÃO
VÍNICA
Nota Informativa n.º 05/2017 -
Para a campanha 2017/2018 aplicam-se novas regras complementares de execução,
que apresentam diferenças face à legislação anterior.
PRAZOS
O prazo é igual qualquer que seja a forma de cumprimento
utilizada pelo produtor: em cada campanha, desde 1 de agosto até 15 de
junho seguinte.
Campanha 2017/2018 – Prorrogação do prazo até 13 de
julho de 2018 para o cumprimento da prestação vinica – eliminação por
destilação - AVISO
PROCEDIMENTOS
·
Produtor
- Orientações Técnicas [PDF]
·
Destilador
- Orientações Técnicas [PDF]
INCUMPRIMENTO
O não cumprimento desta obrigação está sujeito a contraordenação
no âmbito do Decreto-Lei n.º 213/2004 de 23 de
Agosto
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
·
Regulamento (CE) nº 1308/2013 do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 dezembro 2013 que
estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas;
·
Artigos 21º a 23º do Regulamento
(CE) nº 555/2008 da Comissão, de 27 de Junho de 2008 que
estabelece regras de execução (…) no que respeita aos programas de apoio, ao
comércio com países terceiros, ao potencial de produção e aos controlos no
sector vitivinícola;
·
Regulamento Delegado (UE) nº
2016/1149 da Comissão, de 15 de abril que complementa o
Regulamento (UE) nº 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz
respeito aos programas de apoio nacionais no setor vitivinícola;
·
Regulamento de Execução (UE) nº
2016/1150 da Comissão de 15 de abril que estabelece as normas
de execução do Regulamento (UE) nº 1308/2013 do Parlamento Europeu e do
Conselho no que se refere aos programas de apoio nacionais ao setor
vitivinícola
·
Portaria n.º 207-A/2017 de 11 de julho que
estabelece as normas complementares de execução para o cumprimento da prestação
vínica bem como as normas complementares do apoio a atribuir aos destiladores
que transformem os subprodutos da vinificação.
Com os melhores cumprimentos.
Isabel Cristina Ferreira
Telef: 261 095 262 Tm: 914 820 946
Comissão
Vitivinícola da Região de Lisboa
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feriado municipal: 11 novembro
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