N/Ref.ª: TV.1222/2014
Ex.mos Senhores Agentes Económicos da CVRLx
Para vosso conhecimento e efeitos tidos por adequados, somos a enviar a nota explicativa, elaborada pelo Instituto da Vinha e do Vinho, IP, referente ao enquadramento da aplicação do Regulamento n.º 1169/2011 ao setor vitivinícola, o qual torna obrigatória a identificação das menções obrigatórias na rotulagem com uma altura mínima de 1,2 mm.
Mais se informa que, conforme determina o nº 2 do Artigo 13º do Regulamento (UE) Nº 1169/2011 as menções obrigatórias, tais como:
- denominação do produto
- ingredientes (ex: sulfitos; leite e produtos à base de leite; ovos e produtos à base de ovos);
- indicação de proveniência (ex: “Produto de Portugal” )
- Identificação do engarrafador
devem ser impressas na rotulagem com caracteres com altura igual ou superior a 1,2 mm de modo a garantir que sejam claramente legíveis.
A referida disposição é aplicável a partir de 13 de Dezembro de 2014.
Muito embora, conforme informação prestada pelo Instituto da Vinha e do Vinho, IP, esta matéria possa vir a ser objecto de regulamentação específica no âmbito do setor vitivinícola enquanto tal não acontecer a norma supra referenciada será aplicável à rotulagem dos produtos deste setor.
Com os melhores cumprimentos.
Vasco d’Avillez
Presidente da Direcção
Comissão Vitivinícola da Região de Lisboa
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