CIRCULAR
N/Ref.ª TV 697/2014
Ex.mo(a) Senhor(a)
Relativamente ao assunto referido em epigrafe, somos a informar que o IVV – Instituto da Vinha e do Vinho, I.P. irá proceder, a par do que já foi feito para as Declarações de Colheita e Produção, ao envio de um oficio/circular aos agentes económicos que tenham entregue a Declaração de Existências fora do prazo.
Chamamos por isto a vossa atenção para as situações de incumprimento do prazo de entrega da DE, que conduzirão à aplicação de penalizações, nomeadamente de coima que pode ir de € 250 a € 10.000, por força do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 213/2004 de 23 de Agosto.
Assim, no vosso interesse, no caso de estarem abrangidos por esta obrigação, deverão proceder à apresentação da DE dentro do período que vier a ser definido e divulgado em Nota Informativa no sítio do IVV e como é habito também, divulgado através de Circular da CVR Lisboa.
Caso ainda não o tenha feito, deverá também preeencher no SIvv, o campo relativo ao endereço electrónico (Email), na pasta “Utilizador/Dados do Utilizador”.
As Declarações de Existências reportam-se aos volumes detidos a 31 de Julho, quer de produtos a granel, quer de produtos acondicionados/engarrafados já rotulados ou por rotular.
Aproveitamos também para informar, que no caso dos produtos vínicos no âmbito da ação da CVR Lisboa, só serão aceites Declarações de Existências e/ou de Declarações de Colheita e Produção fora do prazo ou as suas retificações, mediante justificação por escrito e apenas nos dois meses seguintes ao fim do prazo de entrega das mesmas.
No que respeita a transportes de produtos vínicos que se encontrem dentro do âmbito de ação da CVR Lisboa, estes devem ser obrigatoriamente pré-validados pelos Serviços da CVR Lisboa. Caso isto não se verifique, a CVR Lisboa reserva-se ao direito de não reconhecer os transportes e os produtos neles constantes.
Com os meus cumprimentos,
Alexandre Rocha Andrade
Pel´O Serviço Controlo e Certificação
Comissão Vitivinícola da Região de Lisboa
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